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FAQ - Transderências Voluntárias

As transferências voluntárias devem observar os seguintes normativos legais:

  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
  • Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
  • Decreto Estadual nº 3.302/2023 (Regulamenta os convênios no Estado do Pará);
  • Resolução TCE nº 18.857/2016 (Normas do Tribunal de Contas do Estado do Pará);
  • Resolução TCE nº 19.455/2022 (Regras sobre prestação de contas e transparência);

O Decreto não se aplica aos seguintes instrumentos:

  • Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação regidos pela Lei Federal nº 13.019/2014;
  • Contratos de gestão com Organizações Sociais (Lei Estadual nº 5.980/1996); Termos de Execução Descentralizada (TED);
  • Convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), regidos pelo Decreto Estadual nº 1.713/2021;
  • Outros instrumentos com regulamentação específica.

São repasses de recursos financeiros do Estado do Pará para entes federativos ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos, concedidos de forma discricionária e sem obrigação contratual ou legal preexistente.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

As transferências voluntárias visam fomentar a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, promovendo colaboração entre os partícipes.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual podem celebrar convênios com:

  • Órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
  • Entidades filantrópicas sem fins lucrativos que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS).
Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023

A celebração de convênios é vedada nos seguintes casos:

  • Entes cadastrados como filiais no CNPJ;
  • Convênios entre órgãos da Administração Pública estadual dentro do mesmo orçamento;
  • Entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para serviços de saúde do SUS;
  • Entes inadimplentes com o Estado do Pará;
  • Municípios com atraso no pagamento do funcionalismo público ou na prestação de contas ao TCE/PA ou TCM/PA;
  • Pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas.
Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023

Para a celebração de um convênio, o proponente deve apresentar:

  • CNPJ atualizado;
  • Certidão negativa de tributos estaduais e regularidade previdenciária;
  • Declaração de cumprimento dos limites constitucionais;
  • Comprovação de dotação orçamentária para contrapartida;
  • Certidões do TCE/PA e TCM/PA demonstrando regularidade na prestação de contas;
  • Declaração assinada pelo representante legal, atestando que não incorre em vedações previstas no Decreto.
Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023

A prestação de contas parcial é a documentação apresentada para cada parcela de recursos liberados, incluindo:

  • Documentos de ingresso e contabilização dos valores;
  • Comprovação de despesas;
  • Relatório de execução do objeto;
  • Processos licitatórios ou justificativa de dispensa;
  • Cotação prévia de preços (para entidades do SUS);
  • Extrato bancário da conta específica.
Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023

As transferências voluntárias são repasses discricionários de recursos, realizados mediante convênios, sem obrigatoriedade constitucional. Já as transferências obrigatórias decorrem de determinação legal, como o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM).

Referências Legais

Lei Complementar nº 101/2000.

Os critérios incluem a viabilidade técnica, interesse público, capacidade operacional do convenente e disponibilidade orçamentária.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

O convenente deve executar o objeto conforme o plano de trabalho, prestar contas regularmente e cumprir as normas legais aplicáveis.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

O convenente pode ser penalizado com devolução de recursos, inscrição em cadastros de inadimplentes e impossibilidade de celebrar novos convênios.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

Os recursos são repassados em parcelas, conforme cronograma definido no plano de trabalho aprovado.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

A contrapartida é a participação financeira do convenente no projeto, podendo ser exigida conforme previsto no Decreto nº 3.302/2023.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

As transferências são fiscalizadas pelo órgão concedente, pelos controles internos e pelo Tribunal de Contas.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

Sim, o prazo de execução deve ser definido no plano de trabalho e pode ser prorrogado conforme necessidade justificada.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.

O uso irregular pode resultar em devolução dos recursos, sanções administrativas e responsabilização cível e penal.

Referências Legais

Decreto nº 3.302/2023.