As transferências voluntárias devem observar os seguintes normativos legais:
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
- Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Decreto Estadual nº 3.302/2023 (Regulamenta os convênios no Estado do Pará);
- Resolução TCE nº 18.857/2016 (Normas do Tribunal de Contas do Estado do Pará);
- Resolução TCE nº 19.455/2022 (Regras sobre prestação de contas e transparência);
O Decreto não se aplica aos seguintes instrumentos:
- Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação regidos pela Lei Federal nº 13.019/2014;
- Contratos de gestão com Organizações Sociais (Lei Estadual nº 5.980/1996); Termos de Execução Descentralizada (TED);
- Convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), regidos pelo Decreto Estadual nº 1.713/2021;
- Outros instrumentos com regulamentação específica.
São repasses de recursos financeiros do Estado do Pará para entes federativos ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos, concedidos de forma discricionária e sem obrigação contratual ou legal preexistente.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
As transferências voluntárias visam fomentar a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, promovendo colaboração entre os partícipes.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual podem celebrar convênios com:
- Órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
- Entidades filantrópicas sem fins lucrativos que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS).
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023
A celebração de convênios é vedada nos seguintes casos:
- Entes cadastrados como filiais no CNPJ;
- Convênios entre órgãos da Administração Pública estadual dentro do mesmo orçamento;
- Entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para serviços de saúde do SUS;
- Entes inadimplentes com o Estado do Pará;
- Municípios com atraso no pagamento do funcionalismo público ou na prestação de contas ao TCE/PA ou TCM/PA;
- Pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023
Para a celebração de um convênio, o proponente deve apresentar:
- CNPJ atualizado;
- Certidão negativa de tributos estaduais e regularidade previdenciária;
- Declaração de cumprimento dos limites constitucionais;
- Comprovação de dotação orçamentária para contrapartida;
- Certidões do TCE/PA e TCM/PA demonstrando regularidade na prestação de contas;
- Declaração assinada pelo representante legal, atestando que não incorre em vedações previstas no Decreto.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023
A prestação de contas parcial é a documentação apresentada para cada parcela de recursos liberados, incluindo:
- Documentos de ingresso e contabilização dos valores;
- Comprovação de despesas;
- Relatório de execução do objeto;
- Processos licitatórios ou justificativa de dispensa;
- Cotação prévia de preços (para entidades do SUS);
- Extrato bancário da conta específica.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023
As transferências voluntárias são repasses discricionários de recursos, realizados mediante convênios, sem obrigatoriedade constitucional. Já as transferências obrigatórias decorrem de determinação legal, como o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM).
Referências Legais
Lei Complementar nº 101/2000.
Os critérios incluem a viabilidade técnica, interesse público, capacidade operacional do convenente e disponibilidade orçamentária.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
O convenente deve executar o objeto conforme o plano de trabalho, prestar contas regularmente e cumprir as normas legais aplicáveis.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
O convenente pode ser penalizado com devolução de recursos, inscrição em cadastros de inadimplentes e impossibilidade de celebrar novos convênios.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
Os recursos são repassados em parcelas, conforme cronograma definido no plano de trabalho aprovado.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
A contrapartida é a participação financeira do convenente no projeto, podendo ser exigida conforme previsto no Decreto nº 3.302/2023.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
As transferências são fiscalizadas pelo órgão concedente, pelos controles internos e pelo Tribunal de Contas.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
Sim, o prazo de execução deve ser definido no plano de trabalho e pode ser prorrogado conforme necessidade justificada.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.
O uso irregular pode resultar em devolução dos recursos, sanções administrativas e responsabilização cível e penal.
Referências Legais
Decreto nº 3.302/2023.