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Diárias

  1. Considerando o princípio da anualidade o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro);
  2. As diárias devem ser pagas antecipadamente, conforme previsto no § 1º, do Art. 1º do Decreto Estadual nº 734/1992, que estabelece normas de concessão de diárias;
  3. De acordo com as ações de fiscalização e de educação no trânsito, faz-se necessário por conta de mandatos judiciais e a operação final de ano em diversos municípios do estado;
  4. Consoante a portaria Conjunta nº 1004, de 20 de novembro de 2015, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento, Secretaria de Estado de Administração e Auditoria Geral do Estado. Art. 7º Para fins de encerramento do exercício financeiro fica estabelecida a data de 14 de dezembro de 2015 como o último dia para emissão de Nota de Empenho - NE de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos;
  5. Salientando que o sistema SIAFEM, geralmente só está liberado para executar suas rotinas em torno do dia 20/01/2016.
    Diante de todo o exposto solicitamos orientação sobre as solicitações de Diárias que vão iniciar no dia 01/01/2016, se podem ser empenhadas e pagas no exercício 2015.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTROLE

  Art. 12. Os empenhos referentes a adiantamentos (diárias e suprimentos de fundos) deverão ser liquidados e pagos dentro do exercício a ser encerrado, não podendo ser inscritos em restos a pagar. (grifos nossos).

  Assim, resta evidenciado que os empenhos referentes à concessão de diárias devem ser liquidados e pagos dentro do exercício de 2015, sendo vedada a inscrição em restos a pagar.

  Depreende-se da consulta que as solicitações de Diárias irão se iniciar no dia 01/01/2016, considerando que o Consulente afirma que “o sistema SIAFEM, geralmente só está liberado para executar suas rotinas em torno do dia 20/01/2016.”, considerando que diárias devem ser pagas com antecedência, recomendamos que seja realizada programação para que as citadas diárias sejam liquidadas e pagas dentro do exercício de 2015, desde que todas as justificativas estejam pormenorizadas e autorizadas pela Autoridade competente nos respectivos processos de concessões de diárias.

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  As diárias, por se tratar de um auxílio pecuniário concedido a título de indenização pelas despesas extraordinárias, devem ser pagas ao servidor antecipadamente, a fim de custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, conforme disposto no art. 145, § 2º, da Lei Estadual nº 5.810/94.

  Assim sendo, o pagamento das diárias será realizado através de depósito na conta corrente em que o servidor recebe seu salário, após o devido empenho. No entanto, nada obsta que seu pagamento se realize por meio de Ordem Bancária (OB), para saque junto ao caixa.

  Os procedimentos para a concessão de diárias estão previstos na Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e regulamentados no Decreto Estadual nº 734, de 07 de abril de 1992, no Decreto Estadual nº 2.539/94 e Orientação Normativa nº 001/AGE, de 11 de março de 2008.

  O lançamento contábil efetivado na conta "diversos responsáveis" tem como objetivo registrar danos ao erário, abrangendo os possíveis créditos que ainda se encontram em fase de apuração, bem como aqueles que, uma vez apurados, configuram-se como direito em favor da Administração. Tais créditos são originados por atos que vieram a causar prejuízos ao erário, tais como: ausência de prestação de contas; desvios ou desfalques de bens, valores ou dinheiros públicos e a prática de atos ilegais.

  No caso em tela, a Administração deve primeiramente notificar o servidor, concedendo prazo para que o mesmo apresente o relatório de viagem. Caso não obtenha êxito, o órgão deverá constituir comissão para instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, a fim de apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao Erário.

  Orientamos que a baixa dos saldos da conta "Diversos Responsáveis", se dê apenas em decorrência do devido ressarcimento ou outro fator que resulte na extinção do objeto que deu origem ao registro.

  O Art.177 do Regime Jurídico Único (Lei n°.5810/94) trata dos deveres do servidor público. Sendo assim, caso o servidor não atenda com suas obrigações fica sujeito a Processo Administrativo. E, se comprovado a irregularidade do servidor junto à prestação de contas de diárias, fica este sujeito a Tomada de Conta Especial que tem como objetivo "(...) apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública (...).

  Sendo assim, pode o Gestor do Órgão determinar internamente o impedimento do servidor para receber nova diária, até que cumpra com suas obrigações com o setor responsável, já que não há na Orientação Normativa n° 001/AGE de 11 de março de 2008 a punição a ser aplicada para o caso em tela.

  O cálculo de diárias independe do meio de transporte utilizado. A Orientação Normativa nº001/AGE de 11 de março de 2008 é o normativo mais recente que dispõe sobre procedimentos para a concessão de diárias aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

  Deve-se levar em consideração o disposto no Art. 2 da Orientação Normativa nº 001/AGE.

  Não há na legislação vigente nenhum impedimento para concessão de diárias a servidores de outros Órgãos Estaduais.

  A regulamentação de concessão de diárias nacionais e internacionais está prevista no Decreto nº 3.805 de 15 de dezembro de 1999, que resume o ajuste dos valores das diárias concedidas aos servidores públicos, civis e militares alterando os Anexos III e IV do Decreto n.º 734, de 7 de Abril de 1992.

  Quanto ao cálculo, este deve ser realizado pela unidade competente do órgão, levando-se em consideração o cargo do servidor e a quantidade de dias envolvidos na atividade, seguindo a normatização do dispositivo legal supra, primando sempre pelo atendimento do princípio da legalidade e da razoabilidade.

  O valor das diárias a serem pagas nos deslocamentos intermunicipais deve obedecer ao estabelecido na tabela vigente, de acordo com o município de destino, independente do município de origem. Entretanto, a Orientação Normativa Nº001/2008-AGE recomenda que sejam concedidas diárias inteiras apenas quando houver pernoite fora da sede, com a utilização de transporte comercial (aéreo, rodoviário, ferroviário e fluvial), que iniciarem no intervalo de 00:00 às 5:00 horas, com retorno no mesmo dia.

  O lançamento contábil efetivado na conta diversos responsáveis tem como objetivo registrar créditos potenciais em fase de apuração. A apuração e o respectivo registro de responsabilidade por danos ao erário, regulamentada pela legislação pertinente, abrange os possíveis créditos em favor da Administração que ainda se encontram em fase de apuração, bem como aqueles que, uma vez apurados, configuram-se como direito em favor da Administração Pública. Tais créditos são originados por atos, comissivos ou omissivos, que comprovadamente ou potencialmente no caso de responsabilidades ainda em fase de apuração vieram a causar prejuízos ao erário, tais como: ausência de prestação de contas, desvios ou desfalques de bens, valores ou dinheiros públicos e a prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que possam acarretar prejuízos aos cofres públicos. Na situação proposta, observamos que a responsabilidade pela omissão de prestar contas já foi apurada e adotadas as devidas providências quanto o ressarcimento ao erário. Considerando que a regularização da situação de inadimplência já está em andamento, entendemos que nada obsta a concessão de servidor em questão.

  O Sistema contábil utilizado no âmbito do Estado do Pará (SIAFEM), embora possua estrutura semelhante ao sistema da União, admite escrituração de débitos na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, ainda que estes débitos não tenham sido apurados mediante instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) ocasionando registros de créditos duvidosos, comprometendo o resultado do Sistema Patrimonial da Unidade Gestora.

  Os créditos apurados mediante a adequada instauração de TCE devem ser registrados no Ativo Patrimonial da Unidade Gestora com valores que representem as suas efetivas expectativas de realização. No caso concreto, constatamos que a Unidade Gestora apresenta registros na conta 11229.12.00=DIÁRIAS NÃO COMPROVADAS, no montante de R$162.037,50, acumulados até março de 2009, conforme consulta ao SIAFEM, incluído neste montante o valor de R$6.167,50, informado pela Unidade Gestora em seu questionamento.

  Para a apuração dos débitos pendentes de comprovação a UG deverá constituir comissão para os procedimentos de instauração de TCE a fim de apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Conforme orientações contidas no manual do SIAFI (item 2.6.4, assunto 021138 Diversos Responsáveis),... Caso não se consiga obter o ressarcimento dos créditos pela via administrativa, devem ser adotadas providências com fins de se obter judicialmente a reparação do dano...Nas situações de falecimento do responsável pelo débito, na hipótese de má gestão do recurso recebido, o processo administrativo subsiste à morte do agente responsável cuja aplicação do recurso não tenha sido comprovada, e as suas contas podem vir a ser julgadas, mas não se poderá aplicar sanção ao falecido ou, se tiver sido aplicada e ainda não cumprida, ser e ainda não cumprida, será ela extinta.

  Conclusivamente, orientamos que a baixa dos saldos da conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS (apurados) se dê apenas em decorrência do devido ressarcimento do dano apurado ou outro fator que resulte na extinção do objeto que deu origem ao registro.

  A Orientação Normativa nº 001/2008 AGE versa sobre a matéria ao dispor:

  Art.5º Não é devida a concessão de diárias inteiras para os deslocamentos dentro da região metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027), salvo na ocorrência de situações excepcionais, devidamente justificadas, observado o princípio da razoabilidade.

  A Orientação Normativa nº 001/2008 AGE, que dispõe sobre procedimentos para a concessão de Diárias aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, prevê em seu art. 12, que a formalização do processo de diária deverá conter, no mínimo:

  Art.12 O processo de diárias deverá conter, no mínimo:

  • I. (...);
  • II. (...);
  • III. Cópias legíveis dos cartões de embarque, nos casos de utilização de transporte aéreo e dos bilhetes das passagens rodoviárias e hidroviárias;
  • IV. Cópia dos certificados ou comprovantes de frequência, nos afastamentos para participação em cursos, seminários ou assemelhados.

Sendo assim, mesmo que o órgão não tenha concedido a passagem, o setor responsável em receber o relatório de viagem, deve solicitar ao servidor que apresente tal comprovante de viagem. Caso o servidor não possua o referido cartão de embarque, deve solicitar à companhia aérea segunda via do documento, para que então, seja juntado ao relatório de viagem.

  Os procedimentos para a concessão de diárias estão previstos na Lei nº 5810/94 e regulamentados no Decreto Estadual nº 734, de 07 de abril de 1992 (alterado pelo Decreto Estadual nº 3805/99) e Orientação Normativa nº 001/AGE, de 11 de março de 2008.

  O pagamento de diárias a colaborador eventual deve submeter-se, obrigatoriamente, aos mesmos parâmetros de concessão de diárias dos servidores públicos estaduais.

  De acordo com a Orientação Normativa nº 001/AGE, nos casos de utilização de transporte aéreo, além do relatório de viagem, o servidor deve apresentar cópia do cartão de embarque e do certificado ou comprovante de frequência, conforme definido no Art. 12.

  Entretanto, considerando que o colaborador apresentou frequência no evento e declaração assinada pelo organizador, a AGE entende que neste caso, excepcionalmente, o cartão de embarque pode ser dispensado.

  Ademais, recomendamos que o órgão oriente seus colaboradores eventuais quanto aos documentos necessários para a comprovação de diárias recebidas, com vistas a evitar este tipo de ocorrência.

  Na concessão de diárias não há incidência de tributos, visto tratar-se de verba indenizatória. Ressaltamos que o colaborador eventual não se confunde com o prestador de serviços. Os prestadores de serviços são pessoas físicas contratadas pela Administração Pública para o desenvolvimento de serviço específico mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, devendo haver neste caso o recolhimento de tributos.

  De acordo com a Resolução nº 16.588 - TCE, "o pagamento de diárias a servidores de outras esferas de governo, sem vínculo com o Estado, e com relação a pagamentos de diárias a colaboradores eventuais, de acordo com o Plano de Contas do SIAFEM, a rubrica de despesa utilizada para contabilizar o referido débito deverá ser, em OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA (3349036.00), referente a diárias a Colaborador eventual".

  Caso o beneficiário seja servidor estadual, as diárias devem ser classificadas nas rubricas 3339014 ou 3339015, conforme o caso. Ressaltamos que o pagamento de diárias a colaborador eventual deve submeter-se, obrigatoriamente, aos mesmos parâmetros de concessão de diárias dos servidores públicos estaduais, definidos na Lei nº 5810/94 e regulamentados no Decreto Estadual nº 0734/92 (alterado pelo Decreto Estadual nº 3805/99) e Orientação Normativa nº 001/08 - AGE.

  Diárias não pagas no exercício anterior devem ser processadas como DEA, para tanto deverá ser formalizado novo processo, com as devidas justificativas e autorização do ordenador de despesas.

  Os procedimentos para a concessão de diárias estão previstos na Lei nº 5810/94 e regulamentados no Decreto Estadual nº 734, de 07 de abril de 1992 (alterado pelo Decreto Estadual nº 3805/99) e Orientação Normativa nº 001/AGE, de 11 de março de 2008.

  O Controle Interno deve enviar Solicitação de Ação Corretiva - SAC ao setor Administrativo/Financeiro do órgão, solicitando justificativa quanto ao não pagamento prévio da referida diária, conforme definido na Portaria AGE nº 122/2008. Se as justificativas não forem acatadas, o Agente Público de Controle registrará a restrição na conformidade.

  Vale salientar que, em regra, as diárias devem ser pagas antecipadamente, conforme previsto no § 1º, do Art. 1º do Decreto Estadual nº 734/1992, que estabelece normas de concessão de diárias.

  • 1. Considerando o princípio da anualidade o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).
  • 2. As diárias devem ser pagas antecipadamente, conforme previsto no § 1º, do Art. 1º do Decreto Estadual nº 734/1992, que estabelece normas de concessão de diárias.
  • 3. De acordo com as ações de fiscalização e de educação no trânsito, que faz se necessário por conta de mandatos judiciais e a operação final de ano em diversos municípios do estado.
  • 4. Consoante a portaria Conjunta nº 1004, de 20 de novembro de 2015, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento, Secretaria de Estado de Administração e Auditoria Geral do Estado. Art. 7º Para fins de encerramento do exercício financeiro fica estabelecida a data de 14 de dezembro de 2015 como o último dia para emissão de Nota de Empenho - NE de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
  • 5. Salientando que o sistema SIAFEM, geralmente só está liberado para executar suas rotinas em torno do dia 20/01/2016.

  Diante de todo o exposto solicitamos orientação sobre as solicitações de Diárias que vão iniciar no dia 01/01/2016, se podem ser empenhadas e pagas no exercício 2015.