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FAQ - Diárias

Sim, é obrigatória a publicação dos atos de concessão de diárias nos diários oficiais. Essa exigência está fundamentada no princípio da publicidade, conforme disposto no Art. 37 da Constituição Federal, e é detalhada no Art. 12 do Decreto nº 3.792/2024.

Referências Legais

Art. 12 do Decreto nº 3.792/2024: Após a solicitação de que trata o art. 10 deste Decreto, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado o ato de concessão de diária, contendo as seguintes informações essenciais: I - nome completo, matrícula, cargo/função e lotação do agente público beneficiado; II - descrição objetiva do serviço ou evento; III - indicação do local de destino; IV - período previsto para o deslocamento; V - valor unitário, quantidade de diárias e importância a ser paga.

O fluxo de processos é de responsabilidade do órgão, que deve se basear na gestão de riscos aprovada pela autoridade máxima. O Decreto não obriga a submissão prévia à UCI, ficando a critério da administração interna de cada órgão.

Referências Legais

Art. 10 do Decreto nº 3.792/2024: A solicitação de concessão de diária deverá ser formalizada pelo agente público interessado ou por seu superior hierárquico imediato, contendo as informações necessárias para a análise e decisão pela autoridade competente.

Essa orientação deve ser obtida diretamente com o Banpará. Recomenda-se que os órgãos observem as normativas do Banco Central e as diretrizes para transações financeiras internacionais, garantindo conformidade e previsibilidade nos cálculos.

Referências Legais

Art. 20 do Decreto nº 3.792/2024: As diárias para viagens internacionais serão pagas em moeda nacional, cabendo ao agente público providenciar a conversão para a moeda estrangeira necessária.

Não. Conforme o Art. 31 do Decreto, ele entrou em vigor na data de sua publicação (22/03/2024), e as concessões realizadas antes dessa data seguem o normativo anterior. Não há previsão para recálculo ou reembolso retroativo.

Referências Legais

Art. 31 do Decreto nº 3.792/2024: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O Controle Interno é a segunda linha de defesa na gestão de riscos. Suas atribuições incluem monitoramento, auditoria interna e orientação aos gestores, conforme estabelecido na Lei nº 10.021/2023.

Referências Legais

Art. 4º da Lei nº 10.021/2023: O controle interno deve ser baseado na gestão de riscos, com prevenção de irregularidades, revisão contínua e uso de tecnologias para aprimoramento da gestão.

A autorização deve ser expressa e constar no processo administrativo, incluindo justificativa detalhada, fundamentação normativa e aprovação pela autoridade competente.

Referências Legais

Art. 13 do Decreto nº 3.792/2024: A aprovação da autorização da diária e o respectivo pagamento devem ocorrer antes da viagem, de forma expressa.

Não. O Decreto 3.792/2024 define claramente quais autoridades podem conceder diárias, e a autorização para afastamento do dirigente máximo deve seguir a cadeia hierárquica estabelecida.

Referências Legais

Art. 14 do Decreto nº 3.792/2024: A viagem nacional em missão oficial ou de estudos será autorizada pelo Governador do Estado para Vice-Governador e Secretários de Estado.

A aquisição de passagens aéreas deve priorizar a economicidade, sendo escolhida a opção de menor preço disponível, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Referências Legais

Art. 70 da Constituição Federal: A fiscalização contábil e financeira deve observar a economicidade, garantindo uso eficiente dos recursos públicos.

O manual pode sugerir um fluxo, mas cada órgão é responsável por sua gestão de riscos e organização processual, podendo ajustar conforme suas necessidades internas.

Referências Legais

Gestão de riscos e governança pública - Lei nº 10.021/2023.

Sim. A análise amostral pode ser adotada pelo Controle Interno, desde que validada pelos dirigentes e observando a gestão de riscos do órgão.

Referências Legais

Art. 4º da Lei nº 10.021/2023: O controle interno deve ser proporcional aos riscos, considerando suas causas, fontes, consequências e impactos.

A concessão de diárias para viagens internacionais em missão oficial ou de estudos será autorizada pelo Governador do Estado. Após a autorização, o processamento da concessão das diárias seguirá as mesmas diretrizes estabelecidas para viagens nacionais.

Referências Legais

Art. 15 do Decreto nº 3.792/2024: A viagem internacional em missão oficial ou de estudos será autorizada pelo Governador do Estado. As competências previstas poderão ser delegadas.

A concessão de meia diária é permitida nos casos em que o deslocamento do agente público não exigir pernoite e tiver duração superior a 6 horas.

Referências Legais

Art. 9º do Decreto nº 3.792/2024: As diárias não serão devidas quando não houver pernoite e o deslocamento for inferior a 6 horas.

O agente público beneficiado com a concessão de diárias deve apresentar, no prazo de até 5 dias úteis após o retorno, relatório circunstanciado das atividades realizadas, acompanhado dos comprovantes de embarque e demais documentos pertinentes.

Referências Legais

Art. 23 do Decreto nº 3.792/2024: O agente público deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades realizadas no prazo de 5 dias úteis após o retorno.

No caso de cancelamento ou adiamento da viagem, o agente público deverá restituir os valores das diárias recebidas antecipadamente no prazo de até 5 dias úteis.

Referências Legais

Art. 25 do Decreto nº 3.792/2024: No caso de cancelamento ou adiamento da viagem, o agente público deverá restituir os valores das diárias no prazo de 5 dias úteis.

Sim, o Decreto prevê a concessão de diárias a colaboradores eventuais que necessitem se deslocar a serviço da Administração Pública Estadual.

Referências Legais

Art. 3º, §2º do Decreto nº 3.792/2024: Aplica-se o disposto no Decreto ao colaborador eventual que necessite se deslocar a serviço da Administração Pública Estadual.

Nos casos de deslocamentos frequentes para o mesmo local, a autoridade competente poderá estabelecer critérios específicos para a concessão de diárias, visando à racionalização e economicidade dos gastos públicos.

Referências Legais

Art. 26 do Decreto nº 3.792/2024: Nos casos de deslocamentos frequentes para o mesmo local, poderão ser estabelecidos critérios específicos para concessão de diárias.