A nota de empenho é um documento essencial para a conformidade processual, tanto para o controle interno quanto para a autorização da autoridade competente. Conforme a Lei nº 4.320/1964, a despesa pública deve seguir estágios específicos, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Art. 60).
Adicionalmente, o Art. 62 estabelece que a despesa somente será paga após sua regular liquidação, e o §2º desse artigo especifica que a liquidação terá por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação do serviço ou entrega do material.
Referências Legais
Lei nº 4.320/1964
- Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
- Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
- Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Os empenhos cancelados/anulados não concluem as fases da despesa, que seguem os três estágios: empenho, liquidação e pagamento. Assim, registros de empenhos cancelados devem ser tratados conforme a legislação orçamentária vigente.
Caso haja dúvidas sobre classificação no sistema financeiro, recomenda-se contato com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que administra o sistema de execução orçamentária.
Referências Legais
Lei nº 4.320/1964
- Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
- Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o fim do exercício financeiro. O Art. 36 da Lei nº 4.320/1964 define restos a pagar como despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro.
A inscrição de restos a pagar deve ser precedida de análise detalhada dos empenhos e documentação comprobatória, garantindo sua adequação aos normativos de execução orçamentária.
Referências Legais
Lei nº 4.320/1964
- Art. 36. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
As Despesas de Exercício Anterior (DEA) são aquelas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores, mas que não foram processadas ou pagas na época própria. O pagamento de DEA deve obedecer aos critérios estabelecidos no Art. 37 da Lei nº 4.320/1964.
Referências Legais
Lei nº 4.320/1964
- Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
A diferença principal entre DEA e Restos a Pagar está na fase da despesa:
- Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício, podendo ser processados (liquidados) ou não processados.
- DEA: Despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores, mas que não foram pagas no período correto.
Referências Legais
Lei nº 4.320/1964
- Art. 36. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
- Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.