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No caso de o prestador ser pessoa jurídica, a retenção é dispensada quando o valor for inferior a R$10,00 (dez reais), conforme art.120, inciso I da IN RFB 971/2009, atualizada pela IN RFB 1.238/2012, art. 398, caput.
No caso de o prestador ser pessoa física (autônomo) a retenção de 11% é obrigatória para qualquer valor e recolhida juntamente com todos os serviços autônomos prestados no mês. Contudo, se o valor no mês for inferior a R$10,00(dez reais), o pagamento será efetuado na competência seguinte, de acordo com a IN RFB 1.238/2012, parágrafo primeiro do art. 398.
Em relação ao serviço de engenharia o imposto sobre serviços é pago no local da obra, conforme Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, inciso III, e Lei Municipal nº 7.056/77, art. 48, inciso III, Código Tributário e de rendas do Município de Belém.
O responsável pela retenção e pagamento no Município de Belém do ISS é o tomador do serviço, conforme art. 29 da Lei nº 7.056/77.
Deverá ser observada a Lei de cada Município sobre a obrigatoriedade da retenção e pagamento do ISS, pois cada Município tem a sua legislação específica.
No caso do INSS, o valor deverá ser destacado na nota fiscal, a retenção será de 11% sobre a mão de obra conforme instrução Normativa Nº 03/2005, art. 145, III.
Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do imposto à alíquota de 1,5%, estão no art. 647, § 1º do RIR/99.
A exceção constante no item 17 da lista de serviços que coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.
Serviços alcançados pela incidência: O imposto na fonte é devido sobre a remuneração dos seguintes serviços quando prestados isoladamente:
- Estudos geofísicos; fiscalização de obras de engenharia em geral; elaboração de projetos de engenharia em geral; administração de obras; gerenciamento de obras; serviços de engenharia consultiva; serviços de engenharia de informática.
- Aluguel de Imóveis: Se o pagamento for para pessoa física deverá ser utilizada a tabela progressiva, art. 631, RIR/99.
- Nos pagamentos para pessoa jurídica não há a incidência do imposto.
Se o fornecedor demonstrar que o ICMS de 70% for recolhido em sua totalidade, não há em que se falar em retenção pelo Estado do Pará, não podendo ocorrer a bitributação do imposto.
Quando a agência de viagem vende passagens aéreas ou diárias de hotéis, por exemplo, está efetuando prestação de serviço de intermediação para os hotéis e para as companhias aéreas (TAM, GOL, etc.), para as quais tem obrigação de emitir a nota fiscal quando receber sua comissão.
Para o cliente que efetua a compra, a agência de viagens fornecerá apenas um recibo, fatura ou cópia de um contrato, quando for o caso, visto que são prestadores de serviço e, se apresentassem Nota Fiscal, incorreriam em situação de bitributação, conforme o art. 147 da Lei Municipal nº 7.056/77.
Portanto, a obrigação acessória, no caso emissão de Nota Fiscal de Serviço, deriva da obrigação principal, pagamento do imposto, e não sendo a empresa contribuinte do ISSQN, esta não emitirá nota fiscal de serviço.
Por ocasião do pagamento de aluguel efetuado por pessoa jurídica (locatário) a pessoa física (locador), deverá ocorrer a retenção do IRRF, de acordo com a Lei Federal nº 7.713/98:
- Art.7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com disposto no art. 25 desta Lei:
- . . .
- II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
O Decreto Federal nº 3.000/1999 (RIR/1999), em seu Art.631, estabelece:
- Art.631. Estão sujeitos a incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620 os rendimentos decorrentes de alugueis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A alíquota incidente deve obedecer à tabela progressiva dos rendimentos pagos a pessoa física (Lei nº 11.482/2007, alterada pelo art.15 da Medida Provisória nº 451/2008), podendo ser deduzido o valor referente aos dependentes, desde que comprovados.
Cabe observar, que o pagamento efetuado para imobiliárias (meras intermediárias) não descaracteriza a retenção do IRRF, que deverá ter como referencial a pessoa física do locador constante no contrato de locação.
O Decreto Estadual nº 1.180/2008 estabelece que:
- Art.12 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos os recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Assim o suprido deve realizar as retenções de tributos referentes a todos os serviços prestados, que são recolhidos pelo setor financeiro do Órgão.
Quanto os tributos incidentes, estes dependerão do tipo de serviço e do valor do mesmo.
De acordo com o Decreto Estadual nº 4.676/01, anexo I, deve ser retido 70% do ICMS destacado em Nota Fiscal.
Art.79 - No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
- I - no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal, em DAE específico:
- a) - pelo Órgão ou Unidade gestora, relativamente ao regime normal de despesa;
- b) - pelo servidor responsável, relativamente ao regime de adiantamento.
Ressaltamos que nos casos de operação de Transporte Intermunicipal e Interestadual não há obrigatoriedade de retenção pelos Órgãos/Entidades.
O Órgão deveria tentar a substituição da Nota Fiscal junto a empresa prestadora do serviço. Em caso negativo, o Órgão deve realizar a retenção e o recolhimento do valor do imposto erroneamente destacado na nota.
Após o recolhimento do imposto, a empresa deve requerer junto à Secretaria de Finanças do Município o reembolso do valor pago a maior.
Tendo como fundamentação o Art. 13, §1º, inciso XIV, "a" da Lei Complementar 123/06, a Administração tem que efetuar a retenção do ISS.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
- (. . .)
- § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
- (. . .)
- XIV - ISS devido:
- a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Para o Caso questionado não haverá duplicidade de pagamento já que se trata de obrigatoriedade da legislação.
A conta contábil "3339048 - outros auxílios financeiros às pessoas físicas" refere-se a despesas com concessão de Auxílio Financeiro diretamente a pessoas físicas, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio, não se caracterizando como pagamento por prestação de serviços. Sendo assim, não há incidência de ISS e INSS.
A retenção na fonte dos impostos (ISS, ICMS e IR), mesmo que o fornecedor não faça o destaque dos mesmos na nota fiscal, deve ser feita pelo órgão/entidade da administração pública.
Com relação à retenção dos 70% do ICMS, se a administração tiver certeza (conhecimento técnico) de que o produto adquirido está sujeito a tributação, deverá exigir que o fornecedor faça o destaque para posterior retenção, caso contrário não poderá ser feita a retenção, sob pena de cobrança indevida do imposto.
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
- Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- . . .
- § 4º. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o Pará Rural não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
De acordo com a Constituição Estadual, a pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social não pode contratar ou receber recursos do Poder Público, conforme previsto no § 4º do Art. 28, in verbis:
- Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- . . .
- § 4º. A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
Assim, o Pará Rural não poderá efetivar o pagamento da despesa até que a empresa regularize a pendência.
De acordo com a Lei Federal nº 10.833/2003, a retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações estaduais, só poderá ser realizada se houver convênio entre a União e o Estado, conforme previsto no Art. 33 da referida Lei.
Assim, como não há no Estado convênio para regulamentar esta obrigatoriedade, o órgão está isento de efetuar tal retenção, cabendo ao contratado a obrigação de recolhimento dos tributos federais.