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Inicialmente que foi revogado o Decreto Estadual Nº 1.945, de 13 de dezembro de 2005, ressalvada sua aplicabilidade nas hipóteses de que tratam os Arts. 33 e 34 do DECRETO ESTADUAL Nº 249, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o estágio probatório do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, e dá outras providências.
Assim, o Decreto Estadual Nº249/2011 em seu Artigo 2º afirma que o estágio probatório compreende um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual, mediante processo de avaliação especial de desempenho, serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor-estagiário para a realização das funções inerentes ao cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado. E o Artigo 9º dispõe que a avaliação especial de desempenho do Servidor estagiário ocorrerá em 04 (quatro) etapas, nesses termos:
Art. 9º A avaliação especial de desempenho do servidor-estagiário ocorrerá em 4 (quatro) etapas:
- I - primeira: a contar do primeiro ao sexto mês de efetivo exercício;
- II - segunda: a contar do sétimo ao décimo segundo mês de efetivo exercício;
- III - terceira: a contar do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de efetivo exercício;
- IV - quarta: a contar do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de efetivo exercício, realizada da seguinte forma:
- a) do 25º (vigésimo quinto) ao 32º (trigésimo segundo) mês, a chefia imediata preencherá o respectivo campo da ficha constante do Anexo II, lançando média provisória da quarta etapa, conforme ficha constante do Anexo IV deste Decreto;
- b) a partir do 33º (trigésimo terceiro) mês, quando o processo de avaliação de desempenho for remetido à autoridade superior para fins de homologação, e até o 36º (trigésimo sexto) mês, a chefia imediata preencherá a ficha complementar de acompanhamento constante do Anexo III deste Decreto, tornando ou não definitiva a média provisória da quarta etapa.
- § 1º. Caso, em decorrência de algum fato verificado entre o 33º (trigésimo terceiro) e o 36º (trigésimo sexto) mês de avaliação, a chefia imediata entenda inviável tornar definitiva a média provisória da quarta etapa, solicitará à autoridade superior o retorno dos autos para refazimento da quarta etapa de avaliação do servidor-estagiário.
- § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a chefia imediata preencherá a ficha constante do Anexo VII deste Decreto, a qual substituirá a avaliação provisória da quarta etapa anteriormente efetuada com base no Anexo IV.
- § 3º. Uma vez refeita a avaliação da quarta etapa, deverá a respectiva ficha, constante do Anexo VII, ser anexada aos autos para encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão/entidade, que, por sua vez, a remeterá à CESAD para os ajustes necessários em seu parecer conclusivo, na forma do Anexo VIII deste Decreto.
- § 4º. A CESAD encaminhará à autoridade superior, para decisão final, os autos do processo contendo todas as fichas preenchidas, inclusive com o parecer conclusivo devidamente ajustado.
O §2º do art. 77 da Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU estabelece que ao servidor ocupante de cargo de comissão não serão concedidas as licenças de que dispõe os incisos VI, VII e VIII.
Considerando que a licença a título de prêmio por assiduidade está prevista no inciso XI do referido artigo não há impedimento legal para concessão de licença a comissionados. Entretanto, o período de gozo depende da deliberação do gestor, haja vista que o afastamento do servidor não pode prejudicar o andamento das atividades do órgão.
No que se referem as demais vantagens, o servidor ocupante de cargo comissionado terá direito às vantagens estabelecidas no RJU, que não sejam exclusivas ao servidor estável e/ou ocupante de cargo efetivo.
Sobre afastamento para desempenho de cargo ou emprego em órgãos de outros poderes, há o entendimento de que o servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada à reciprocidade (art.31 e art.72, da Lei nº 5.810/98).
A legislação referente a contratação por tempo determinado é a Lei Complementar nº 007 de setembro de 1991, que dispõe:
Art.2º - O prazo máximo de contratação será de seis (¨6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior. (Grifo nosso).
Destacamos o art. 6º do Decreto Estadual nº 520/2007, que disciplina as atribuições e os procedimentos para a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual. Assim dispõe o referido artigo:
Art.6º - O órgão ou entidade da administração direta e indireta que necessitar realizar contratação de pessoal por tempo determinado deverá encaminhar o pedido de autorização à Governadora do Estado, indicando obrigatoriamente o seguinte:
- I - as razões determinantes da adoção do regime de contratação por tempo determinado;
- II - o prazo de sua utilização;
- III - o quantitativo de pessoal essencial ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, indicando as funções a serem exercidas;
- IV - o custo resultante da contratação por prazo determinado. (Grifo nosso).
Logo cabe à Governadora do Estado autorizar ou não o pedido de contratação.
A Lei nº 6.106/1998, instituiu as gratificações de plantão e de sobreaviso na Administração Pública Estadual em seu art.3º, § 3º conforme descrição abaixo:
Art.3º - O regime de plantão e sobreaviso será de 6(seis), 12(doze) e 24(vinte e quatro) horas, de acordo coma as necessidades dos respectivos órgãos.